Propriedade (direito) – Wikipédia, a enciclopédia livre

Propriedade é o direito subjetivo absoluto (com eficácia erga omnes) que permite a uma pessoa (denominada então "proprietário") o gozo de uma coisa (uso, fruição e disposição), em todas as suas relações como indivíduo. É também o direito/faculdade de usar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha, e somente pode ser aplicada a algo escasso. Orlando Gomes descreve que é ainda um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo. Algumas correntes jurídicas, econômicas e até filosóficas vão entender o direito à propriedade como um direito natural, concepção cuja própria aceitação não é uníssona no meio acadêmico e jurídico.

Em economia, propriedade significa o direito de tomar decisões sobre um recurso escasso (de como usá-lo, ou até mesmo se usará ou não, ou de vendê-lo); este recurso é propriedade de seu dono.[1]

Função Social da Propriedade[editar | editar código-fonte]

De acordo com Léon Duguit, a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar função social do detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder.[2]

Essa função social é defendida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social, constituindo um dos princípios que são diretamente responsáveis por diversas consequências da ordem econômica no Brasil.

Antonio Riccitellio afirmou que o mais antigo conceito de utilização social da propriedade é o coletivo. Os romanos possuíam vários institutos que demonstravam claramente a preocupação social, sendo o principal deles o omni agro deserto que autorizava a aquisição de propriedades do Estado adquiridas através da guerra e conquistas de novos territórios, pelos agricultores romanos (ou que se tornassem romanos) que utilizassem e tornassem produtivas as terras longínquas e fronteiriças.[3] É defendida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

A função da propriedade no Brasil, como princípio do utilitarismo, ao contrário do jusnaturalismo (direito natural), tornou-se social quando o ordenamento jurídico reconheceu que o exercício dos poderes do proprietário não deveria ser resguardado tão-somente para satisfação do seu interesse. Tal função social contraria as idéias de Orlando Gomes que descreve a propriedade como um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, bem como contraria os ensinamentos fundamentais de economia da Escola Austríaca, que considera a propriedade como tendo função social uma das características derivadas dos ideais marxistas. Uma das crítica mais incisivas sobre a função social da propriedade é que tal conceito (função social) é meramente subjetivo, pois pode ser usado a favor de parte de uma população em detrimento[4] de outra, pode ser usado como fim político, ou seja, para interesse particular de determinado grupo no poder, além do que o termo "função social" é um conceito que também é bastante amplo sujeito a interpretações variadas, que na forma da lei tem obrigatoriedade de cumprir exigências fundamentais exigidas em um plano diretor, o que torna o Estado um coproprietário caso tais obrigações não sejam atendidas, destituindo o direito do proprietário original em favor de terceiros.

A constituição da República Federal da Alemanha de 1949 também defende que o uso da propriedade deve concorrer para o bem da coletividade.[5]  

Função social da propriedade urbana e rural[editar | editar código-fonte]

Há diferenças entre função social da propriedade urbana e rural.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 182, § 2º expressa: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Já na propriedade rural são expressos alguns requisitos: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Para alcançar a função social da propriedade o proprietário deve observar o papel produtivo a ser desempenhado pela propriedade, respeitando o meio ambiente e cumprindo a legislação social e trabalhista.[6]

O art. 1228 do Código Civil Brasileiro de 2002, trata de propriedade de forma positivada.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. Stockman, Alan C. (1999). Introduction to economics 2nd ed ed. Fort Worth: Dryden Press. OCLC 41164220 
  2. Traité de Droit Constitutionel, t. 3.
  3. RICCITELLI, Antonio. Citações e referências a documentos eletrônicos. [online] Disponível na Internet via URL: http://www.lopespinto.com.br/adv/publier4.0/texto.asp?id=374 Arquivado em 11 de março de 2009, no Wayback Machine.. Última atualização em 10 de maio de 2011.
  4. «Eclarecimentos Complementares de Engels». www.marxists.org. Consultado em 18 de setembro de 2015 
  5. GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19. Rio de Janeiro: Forense, 2008. edição
  6. LÉPORE, Paulo Eduardo. Citações e referências a documentos eletrônicos. [online] Disponível na Internet via URL: http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_14.pdf Arquivado em 6 de março de 2009, no Wayback Machine.. Última atualização em 10 de maio de 2011.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

  • Traité de Droit Constitutionel, t. 3.

RICCITELLI, Antonio. Citações e referências a documentos eletrônicos. [online] Disponível na Internet via URL: https://web.archive.org/web/20090311013957/http://www.lopespinto.com.br/adv/publier4.0/texto.asp?id=374. Última atualização em 10 de maio de 2011.

  • GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19. Rio de Janeiro: Forense, 2008. edição

LÉPORE, Paulo Eduardo. Citações e referências a documentos eletrônicos. [online] Disponível na Internet via URL: http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_14.pdf.*[ligação inativa] Última atualização em 10 de maio de 2011.

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