Parque nacional – Wikipédia, a enciclopédia livre

Parque Nacional do Itatiaia, o mais antigo Parque Nacional do Brasil
Parque Nacional Los Cardones, Argentina
Parque Nacional Serra da Capivara, Brasil
Velho carvalho em Parque Nacional Białowieża, Polônia

Um parque nacional é uma área protegida (classificada na legislação brasileira como Unidade de Conservação), geralmente de grande extensão e de propriedade do Estado, que tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.[1][2]

Ao mesmo tempo, geralmente possibilitam a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza, educação e interpretação ambiental, e de ecoturismo ou turismo ecológico.[1][2]

Características[editar | editar código-fonte]

No Brasil os parques nacionais são regidos pelo SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza)[1] e administrados pelo órgão federal ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.[3]

Por lei, são considerados Unidades de Conservação de Proteção Integral, ou seja, não é permitido em seu interior a exploração direta dos recursos naturais.[1] A propriedade privada também é proibida, ou se existente deve ser desapropriada, isto é, adquirida com pagamento aos proprietários.[4]

Versões estaduais e municipais[editar | editar código-fonte]

No Brasil os parques nacionais também podem se apresentar em versões de menor escala, assim denominadas:[5]

  • Parque Estadual, quando criado e administrado por um Estado
  • Parque Natural Municipal, quando criado e administrado por um município

Origens do termo[editar | editar código-fonte]

Trata-se de um modelo de área protegida que tem origem na legislação americana, e que com o tempo foi importado por diversos outros países, dentre eles o Brasil,[2] inicialmente através do Decreto n. 23 793 de 23 de janeiro de 1934, que cria o primeiro código florestal brasileiro.[6]

Parques nacionais em Portugal[editar | editar código-fonte]

Em Portugal, o Parque Nacional é apenas uma, embora a mais alta, de quatro categorias diferentes de áreas naturais protegidas. As outras são Parque Natural, Reserva Natural e Paisagem Protegida.

Listagem de parques nacionais por país (Lista incompleta)[editar | editar código-fonte]

Alemanha[editar | editar código-fonte]

Angola[editar | editar código-fonte]

Argélia[editar | editar código-fonte]

Argentina[editar | editar código-fonte]

Austrália[editar | editar código-fonte]

Bolívia[editar | editar código-fonte]

Brasil[editar | editar código-fonte]

Coreia do Sul[editar | editar código-fonte]

Equador[editar | editar código-fonte]

Estados Unidos[editar | editar código-fonte]

Islândia[editar | editar código-fonte]

Itália[editar | editar código-fonte]

Japão[editar | editar código-fonte]

Moçambique[editar | editar código-fonte]

Noruega[editar | editar código-fonte]

Polônia[editar | editar código-fonte]

Portugal[editar | editar código-fonte]

Suécia[editar | editar código-fonte]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. a b c d BRASIL.(18 de Julho de 2000) Lei nº 9985 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), de Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos. Brasília. Consultado em 16 de agosto de 2018.
  2. a b c SPINOLA, Carolina. (2013). Parques Nacionais, Conservação da Natureza e Inserção Social: Uma Realidade Possível em Quatro Exemplos de Cogestão. Turismo Visão e Ação. 15. 71-83.
  3. BRASIL. (22 de agosto de 2007). Lei nº 11.512 (Cria o ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos. Brasília. Consultado em 16 de agosto de 2018.
  4. BRASIL. (18 de Julho de 2000) Lei nº 9985 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), Art. 11. Parágrafo §1º. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos. Brasília. Consultado em 16 de agosto de 2018.
  5. BRASIL (18 de julho de 2000) Lei nº 9985 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Art. 11. Parágrafo §4º. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos. Brasília. Consultado em 16 de agosto de 2018.
  6. OLAVO LEITE, André. «Desenvolvimento sustentável no paradigma francês de parques nacionais». Revista Internacional de Direito Ambiental, Caxias do Sul. v. II, n. 05, p. 11–26, ago. 2013. 

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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