Non liquet – Wikipédia, a enciclopédia livre

Non liquet (do latim non liquere: "não está claro") é uma expressão advinda do direito romano que se aplicava nos casos em que o juiz não encontrava nítida resposta jurídica para fazer o julgamento e, por isso, deixava de julgar. É discutível se poderia ser uma fórmula de sentença com a qual o juiz, por uma incerteza no direito (como uma lacuna) ou na reconstrução dos fatos, não decidia a causa.[1]

A expressão resulta de uma redução (elipse) de um pequeno trecho da obra Noctes Atticae, do jurista romano Aulo Gélio :iuravi mihi non liquere, atque ita iudicatu illo solutus sum - ou seja, o juramento de que a causa não estava clara, de modo que o juiz ficava desobrigado de tomar uma decisão.[2] Portanto, ao declarar o non liquet, o juiz romano se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida. Expressava-se assim o estado de convencimento do julgador, evitando-se a prática de injustiças ou a violação da consciência do juiz - sem prejuízo da decisão, que seria, então tomada por outro iudex que se sentisse habilitado.[3][4]

Em geral, no direito moderno, o juiz tem que emitir a sentença a favor de uma parte ou de outra com base no ônus da prova. No Brasil, o artigo 140 do Código de Processo Civil adverte que o juiz não se eximirá de sentenciar ao despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei,[5] não sendo possível recorrer ao non liquet.[6]

Art. 140, caput. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico
 

No direito internacional, a fórmula indica o caso em que um órgão, especialmente a Corte Internacional de Justiça, não pode resolver uma controvérsia em razão da falta de fontes de referência, o que tem sido alvo de crítica por alguns juristas que por vezes assimilam um non liquet a uma abstenção de se pronunciar.[7]

Referências

  1. TJDFT. «Glossário de Termos Jurídicos» (PDF) 
  2. Gellius. Noctes Atticae. Liber XIV, 25:"Sed maius ego altiusque id esse existimavi, quam quod meae aetati et mediocritati conveniret, ut cognovisse et condemnasse de moribus, non de probationibus rei gestae viderer; ut absolverem tamen, inducere in animum non quivi et propterea iuravi mihi non liquere atque ita iudicatu illo solutus sum."
  3. George Marmelstein Lima. «O Asno de Buridano, o Non Liquet e as Katchangas» 
  4. Direito Processual Romano, por Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, pp. 7, 16.
  5. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  6. Trindade, Antônio Augusto Cançado. A humanização do direito internacional p. 95. Belo Horizonte: Del Rey, 2006
  7. DEYRA, Michel. Direito Internacional Humanitário

Ver também[editar | editar código-fonte]