Direção-Geral da Saúde – Wikipédia, a enciclopédia livre

Direção-Geral da Saúde

Organização
Natureza jurídica Serviço central na administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa
Missão Autoridade nacional de saúde
Dependência Governo da República Portuguesa
Ministério da Saúde
Chefia Rita Sá Machado, Diretora-Geral da Saúde
Localização
Jurisdição territorial Portugal Portugal
Sede Alameda D. Afonso Henriques, 45,
1049-005 Lisboa
Histórico
Antecessor Conselho de Saúde Pública (1837–1868)
Criação 4 de outubro de 1899 (124 anos)
Notas de rodapé
[1] como Direção-Geral de Saúde e Beneficência Pública

A Direção-Geral da Saúde (AO 1945: Direcção-Geral da Saúde) ou DGS é a autoridade de saúde do governo português, que funciona como um serviço do Ministério da Saúde, mas é dotado como uma autonomia administrativa.[1] A sua função é regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e de prevenções de doenças, além das definições das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde.[2]

O cargo de Diretor-Geral da Saúde foi ocupado interinamente entre 1 de agosto de 2023 e 30 de outubro de 2023 por André Peralta Santos após a reforma da Graça Freitas.

A médica Rita Sá Machado assumiu a função de diretora-geral da Saúde a 1 de novembro de 2023

História[editar | editar código-fonte]

A Direção-Geral de Saúde foi fundada por Decreto a 4 de outubro de 1899, com o nome de Direção-Geral de Saúde e Beneficência Pública, fruto da necessidade de combater um surto de peste bubónica que nesse ano assolou a cidade do Porto. Tinha por principal propósito melhorar a defesa contra futuras epidemias.

Em 1911, a reorganização dos Serviços de Saúde e Higiene em Portugal, determinaram a autonomização da saúde portuguesa face à beneficência pública e ao secularismo, dando lugar à Direção-Geral de Saúde com o objetivo da resolução e do expediente dos serviços de saúde publica.

Já na segunda metade do século XX, a Direção-Geral da Saúde, ganhando outro estatuto e dimensão, passa a gozar de maior dignidade e reconhecimento, concentrando em si um papel de orientador, fiscalizador e disciplinador em matéria de saúde e higiene social.

Em 1971, com a marcante reforma dos Serviços de Saúde vertida no Decreto-Lei n.º 413 de 27 de setembro, nasce uma nova etapa na história da Saúde em Portugal. Elegem-se como prioridades a promoção da saúde e a prevenção da doença. Nesta reforma, distinguem-se Francisco Gonçalves e Arnaldo Sampaio.

No quadro da Constituição da República, surge, em 1976, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), um serviço universal, geral e gratuito. António Arnault destaca-se como impulsionador da Lei que criou o SNS.

  • Diretores-Gerais da DGS - Documento integral em PDF
  • 120 anos a proteger a Saúde - Timeline da DGS 1899-2019

Missão[editar | editar código-fonte]

A atual Lei Orgânica da Direção-Geral da Saúde reforçou as suas atribuições, que passaram a incluir as atribuições anteriormente cometidas ao Alto Comissariado da Saúde, bem como as atribuições da Autoridade para os Serviços do Sangue e da Transplantação nos domínios da qualidade, da segurança e da autorização de unidades, serviços e processos em relação às actividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana.

Missão[editar | editar código-fonte]

Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde.

Atribuições[editar | editar código-fonte]

  • a) Emitir normas e orientações, quer clínicas quer organizacionais, desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
  • b) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível nacional e a respetiva contribuição no quadro internacional;
  • c) Garantir a produção e divulgação de informação adequada no quadro do sistema estatístico nacional, designadamente estatísticas de saúde, sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
  • d) Assegurar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Saúde, coordenando, a nível nacional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, articulando com os demais serviços e organismos do sistema de saúde;
  • e) Apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos do Ministério da Saúde e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;
  • f) Acompanhar a execução das políticas e programas do Ministério da Saúde, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação, sem prejuízo das competências da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de planeamento económico-financeiro e de recursos humanos;
  • g) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde;
  • h) Analisar, certificar e divulgar a qualidade da prestação dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
  • i) Exercer as funções de autoridade competente, designadamente autorizando unidades, serviços e processos, no domínio do controlo da qualidade e da segurança das atividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana, sem prejuízo da articulação com a Inspeção -Geral das Atividades em Saúde, em matéria de fiscalização e inspeção;
  • j) Regulamentar e controlar o cumprimento dos padrões de qualidade e segurança das atividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
  • l) Assegurar a monitorização e o controlo, através de uma base de dados central uniformizada, da informação relativa aos apoios financeiros concedidos no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado no domínio da saúde;
  • m) Propor, anualmente, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a fixação do montante disponível para cada programa de apoio, por área de intervenção e âmbito territorial, nacional ou regional, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços e organismos competentes em razão da matéria;
  • n) Coordenar a atividade do Ministério da Saúde no domínio das relações europeias e internacionais, assegurando a sua articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do Ministério da Saúde;
  • o) Coordenar a gestão das crises alimentares em situação de risco grave para a saúde humana que não possa ser assegurada através da atuação isolada das autoridades competentes para o controlo oficial na área alimentar.

No desenvolvimento da sua missão, a DGS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível nacional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria:

  • a) Apoiar o diretor -geral da Saúde no exercício das suas competências de autoridade de saúde nacional, nos termos previstos na lei;
  • b) Acompanhar a exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
  • c) Colaborar, no âmbito do planeamento de emergências de saúde, com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., nos termos da Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto.

Lista de diretores-gerais da Saúde[editar | editar código-fonte]

Lista de Directores-Gerais de Saúde
Lista de Directores-Gerais de Saúde Data Notas
1 João Ferraz de Macedo (1901–1911)
2 Ricardo de Almeida Jorge (1911–1928)
3 José Alberto de Faria (1928–1946)
4 Augusto da Silva Travassos (1946–1963)
5 Maria Luísa de Saldanha da Gama Van Zeller (1963–1971)
6 Cristiano Rodrigues Nina (1971–1974)
7 António Arnaldo de Carvalho Sampaio (1974–1978)
8 José Pissara Xavier Lopes Dias (1978–1981)
9 Luís António Feyo do Prado Quintino (1981–1984)
10 António José Nazaré Vaz (1984–1985)
11 José Florêncio Botelho Castel-Branco (1985)
12 José Luís Chagas Henriques de Jesus (1986–1988)
13 José dos Santos Bandeira Costa (1988–1993)
14 Delfim Pereira Neto Rodrigues (1993–1994)
15 João Manuel Nunes de Abreu (1994–1997)
16 Constantino Theodor Sakellarides (1997–1999)
17 José Luís Castanheira dos Santos (1999–2001)
18 José Manuel Domingos Pereira Miguel (2001–2005)
19 Francisco Henriques Moura George (2005–2017)
20 Maria da Graça Gregório de Freitas (2017–2023)
21 André Peralta Santos (2023–2023)
22 Rita Sá Machado (2023-)

Referências

  1. Decreto Regulamentar n.º 66/2007 de 29 de Maio; Artigo 1.º
  2. Decreto Regulamentar n.º 66/2007 de 29 de Maio; Artigo 2.º

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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