Concordata entre a Santa Sé e Portugal de 2004 – Wikipédia, a enciclopédia livre

A Concordata entre a Santa Sé e Portugal de 2004 foi assinada por Portugal e a Santa Sé, em segredo, no dia 18 de Maio de 2004. Este tratado bilateral veio substituir a Concordata de 1940 e teve como objectivo renovar as relações entre a Igreja Católica e Portugal e redefinir o estatuto da Religião Católica nas relações dos cidadãos e das instituições católicas com o Estado Português.[1]

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A Concordata de 2004 foi assinada pelo então primeiro-ministro Durão Barroso, por Portugal, e pelo Cardeal Angelo Sodano, pelo Vaticano.[1]

Consta de 33 artigos, que podem ser resumidos da seguinte forma:[1]

Preâmbulo — Apela aos laços históricos entre a Igreja Católica e Portugal e refere o papel importante da Concordata de 1940.
Art. 1.º — Reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica e estabelece relações diplomáticas entre as partes.
Art. 2.º — Faculta liberdade religiosa à Igreja Católica, seus fiéis e suas pessoas jurídicas.
Art. 3.º — Reconhece o Domingo e outros dias festivos Católicos.
Art. 4.º — Possibilita a cooperação a nível internacional entre a Igreja Católica e Portugal.
Art. 5.º — Estabelece a confidencialidade eclesiástica.
Art. 6.º — Isenta o clero dos deveres judiciais.
Art. 7.º — O Estado assegura protecção aos locais, sacerdotes e práticas Católicas.
Art. 8.º — Reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa.
Art. 9.º — Permite à Igreja Católica organizar-se territorialmente e nomear bispos, bastando apenas informar o Governo português, não sendo mais preciso obter o seu acordo, como na Concordata anterior (em que o o Governo podia vetar a escolha de um bispo feita pelo Papa).
Art. 10.º — O Estado reconhece personalidade jurídica civil a todas as entidades criadas pela Igreja Católica.
Art. 11.º — Equipara as entidades referidas no art. 10.º às pessoas colectivas de idêntica natureza.
Art. 12.º — Especifica que o art. 10.º também se aplica a entidades com fins de assistência e solidariedade.
Art. 13.º — Confere efeitos civis ao casamento religioso, não sendo necessária a celebração prévia de um casamento civil.
Art. 14.º — A data do casamento religioso é considerada a data do casamento para fins oficiais.
Art. 15.º — Adverte gravemente os fiéis Católicos a não se divorciarem.
Art. 16.º — O Estado reconhece a nulidade do casamento religioso, com efeitos civis, examinando apenas a forma e não o conteúdo da decisão eclesiástica.
Art. 17.º — Estabelece a assistência religiosa e espiritual aos militares e agentes das forças de segurança.
Art. 18.º — Estabelece a capelania hospitalar e prisional.
Art. 19.º — Define as condições da Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas públicas, como serviço de apoio às famílias.
Art. 20.º — Reconhece os seminários como instituições superiores, bem como os títulos, graus ou estudos ali facultados.
Art. 21.º — Permite à Igreja Católica estabelecer escolas em qualquer nível de ensino.
Art. 22.º — Mantém afectos ao culto católico os imóveis religiosos classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, sejam ou não propriedade do Estado. Esta regula todo o uso dos imóveis; ao Estado cabe a manutenção dos edifícios classificados que sejam propriedade do Estado.
Art. 23.º — O Estado empenha-se na guarda dos bens eclesiásticos móveis e imóveis, e estabelece uma comissão bilateral para cooperar quanto ao seu uso.
Art. 24.º — Limita a expropriação de bens imóveis afectos ao culto.
Art. 25.º — O Estado empenha-se em afectar espaços a fins religiosos, dando à Igreja Católica direito de audiência prévia.
Art. 26.º — Total isenção fiscal sobre rendimentos e bens da Igreja Católica destinados à sua missão espiritual, cultural e caritativa, e dedução fiscal nos rendimentos dos ofertantes.
Art. 27.º — Inclusão da Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais.
Art. 28.º — Possibilidade de desenvolvimento de outros acordos entre a Igreja Católica e o Estado.
Art. 29.º — Estabelecimento de uma comissão paritária para levar a cabo a Concordata.
Art. 30.º — Reconhecimento dos seguintes dias festivos católicos como feriados nacionais religiosos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção de Maria (15 de Agosto), Dia de Todos-os-Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição de Maria (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).
Art. 31.º — Ressalvadas as situações jurídicas anteriores.
Art. 32.º — Regula a legislação complementar.
Art. 33.º — Entrada em vigor.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. a b c Costa, Manuel (18 de maio de 2004). «A Concordata de 2004». Agência ECCLESIA. Consultado em 7 de maio de 2023 

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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