Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – Wikipédia, a enciclopédia livre

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

Organização
Natureza jurídica Autarquia, Agência Reguladora
Atribuições Regulação de Abastecimento de Água e Saneamento Básico
Dependência Governo do Brasil
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Chefia Veronica Sánchez da Cruz Rios, diretora-geral[1]
Localização
Jurisdição territorial Brasil
Sede Brasil Brasília, DF (sede nacional)
Histórico
Criação 14 de janeiro de 1998 (26 anos)
Sítio na internet
https://www.gov.br/ana/pt-br/

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é uma autarquia federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,[2] e responsável pela implementação da gestão dos recursos hídricos brasileiros. Anteriormente denominada de Agência Nacional de Águas (ANA), foi renomeada em julho de 2020, passa a se chamar Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, de acordo com o novo marco do Saneamento Básico Brasileiro.[3] A sigla da agência permaneceu sem alterações.

Foi criada pela lei 9.984/2000 e regulamentada pelo decreto nº 3.692/2000. Já a lei das águas (lei nº 9.433/97) instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).

Tem como missão regulamentar os usos das águas dos rios e lagos de domínio da União.[4]

Finalidades[editar | editar código-fonte]

Brasília - Aparelhos utilizados pela Agência Nacional de Águas (ANA) no monitoramento de qualidade das águas (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A finalidade da ANA é implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de recursos hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, conhecida também como Lei das Águas – instrumento legal inspirado no modelo francês que permite a gestão participativa e descentralizada dos recursos hídricos.

Carro de serviço em Campo Maior, Piauí.

Compete à ANA criar condições técnicas para implementar a Lei das Águas, promover a gestão descentralizada e participativa, em sintonia com os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, implantar os instrumentos de gestão previstos na Lei 9.433/97, dentre eles, a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água e a fiscalização desses usos, e ainda, buscar soluções adequadas para dois graves problemas do país: as secas prolongadas (especialmente no Nordeste) e a poluição dos rios.

A agência é conduzida por uma diretoria colegiada.[5]

Tal instituição também é responsável pela manutenção de uma rede de Plataforma de coleta de dados visando o monitoramento dos níveis de rios e reservatórios de água em território brasileiro.[6]

Estrutura organizacional[editar | editar código-fonte]

Brasília - O diretor-presidente da Agência Nacional de Águas (ANA), Vicente Andreu (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Sua estrutura organizacional e regimental é constituída por uma diretoria colegiada, uma secretaria-geral (SGE), uma procuradoria-geral (PGE), uma chefia de gabinete (GAB), uma auditoria interna (AUD), uma coordenação geral das assessorias (CGA) e oito superintendências.

A diretoria colegiada é composta por cinco membros: um diretor-presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos.

Comitês de Bacias Hidrográficas[editar | editar código-fonte]

Os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) são fóruns, e a rigor jurisdições, para a discussão do uso da água nas bacias e sub-bacias hidrográficas do território brasileiro. Segundo a ANA,

Os comitês têm como atribuição legal deliberar sobre a gestão da água.[7]

O seu surgimento se deu com a retomada do regime democrático no Brasil, e os estados brasileiros passaram a discutir e fundamentar suas leis para a gestão de recursos hídricos, tendo como base alguns princípios:

  • gestão descentralizada, integrada e participativa da água;
  • bacia hidrográfica como unidade territorial de planejamento e gestão;
  • água como um bem público e com valor econômico;
  • instrumentos de planejamento e regulação por bacia; e
  • instrumentos econômicos para a gestão da água como a cobrança pelo seu uso.

Leis estaduais de recursos hídricos foram implantadas e previram, como forma de garantir a participação social, a criação de organismos colegiados – os comitês de bacia hidrográfica e os conselhos de recursos hídricos. Essas experiências foram consolidadas com a Lei nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Singreh, e daí foram sendo regulamentados os diversos comitês, hoje somam mais de duzentos, sendo 10 comitês inter-estaduais.

Referências

  1. https://www.gov.br/ana/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/diretoria-colegiada. Consultado em 8 de abril de 2023  Em falta ou vazio |título= (ajuda)
  2. «LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023». Diário Oficial da União. 21 de junho de 2023. Consultado em 2 de janeiro de 2023 
  3. «Abrindo torneiras». revistapesquisa.fapesp.br. Consultado em 8 de julho de 2021 
  4. Agência Nacional das Águas (ANA). «Sobre a ANA» 
  5. Agência Nacional das Águas (ANA). «Organograma» 
  6. «PCD ANA» (PDF) 
  7. CADERNOS DE CAPACITAÇÃO EM RECURSOS HÍDRICOS - O COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA O QUE É E O QUE FAZ? (PDF), BR: Agencia Nacional de Águas - ANA .

Ligações externas[editar | editar código-fonte]